Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a. Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeado pelos municípios abrangidos pela ULS RL, que preside;
b. Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c. Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
d. Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS RL;
e. Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS RL, entre estes eleito;
f. Dois elementos, escolhidos pelo Conselho de Administração da ULS RL.
g. Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência da ULS RL designado pelo conselho diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P.;
h. Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado anualmente, pelo órgão executivo de associação representativo das mesmas, em regime de rotatividade;
i. Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação;
j. Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da área territorial da competência da ULS RL a eleger pelos pares.
Compete ao presidente do Conselho Consultivo promover a designação dos respetivos membros.
Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo, a que houver lugar, suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS RL.