Conselho Técnico dos Técnicos Superiores das áreas de Diagnóstico e Terapêutica

O conselho técnico, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e no artigo 12º do Decreto-Lei nº 110/2017, de 31 de agosto, é composto por todos os coordenadores designados nos termos dos artigos 12.º e 11º, respetivamente, dos referidos Decretos-Lei.

Ao Conselho Técnico compete especialmente:
a. Promover a articulação e a harmonização do exercício profissional das diversas profissões representadas, designadamente, mediante emissão de normas técnicas;
b. Dar parecer sobre matérias relativas às profissões representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós-graduada;
c. Assegurar as funções de conselho coordenador da avaliação, em termos a definir no diploma que adapte o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

O Técnico Superior Diretor conforme previsto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 110/2017, de 31 de agosto e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, é, por inerência, presidente do Conselho Técnico.